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Nova investigação antidumping está sendo conduzida sobre as importações de fibras de poliéster provenientes da China, Índia, Vietnã, Malásia e Tailândia para o Brasil.

Nova investigação antidumping está sendo conduzida sobre as importações de fibras de poliéster provenientes da China, Índia, Vietnã, Malásia e Tailândia para o Brasil.

O Brasil deu início a um inquérito anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia, China, Vietname, Malásia e Tailândia.

As fibras descontínuas de poliéster (FSP) são amplamente utilizadas na indústria têxtil para produzir uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, tapetes, cordas, lonas, etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter sua forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais,  como correias transportadoras e geotêxteis para estabilização do solo.

Fibra descontínua de poliéster (FSP), feita a partir de poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster ou polímero virgem, que pode ser obtida através de duas rotas de produção: DMT (Tereftalato de Dimetila + MEG) ou PTA (Ácido Tereftálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol). No caso das garrafas recicladas, o produto é feito principalmente a partir de garrafas pós-consumo.

A SECEX (Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços) abriu em 21 de março de 2024 uma nova investigação antidumping contra as importações brasileiras de fibra descontínua de poliéster (FSP) da China, Índia, Vietnã, Malásia e Tailândia, comumente classificadas sob o código NCM 5503.20.90.

A ação foi tomada em resposta a uma petição apresentada pela Associação Brasileira dos Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (“ABRAFAS”), em nome de duas de suas associadas, Ecofabril e Indorama, que representam aproximadamente 70% da produção brasileira de fibra descontínua.

Além das fibras descontínuas de poliésteres virgens, a investigação também inclui as fibras descontínuas de poliésteres recicladas sob o número fiscal 5503.20.90.

O período do inquérito de dumping abrange de julho de 2022 a junho de 2023, enquanto o período do inquérito de danos se estende de julho de 2018 a junho de 2023.

O produto objeto desta investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que incluem fibras de origem reciclada ou virgem.

Segundo o peticionário, os produtos são feitos a partir do polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster ou Polímero Virgem, que pode ser obtido por meio de duas vias de produção: DMT (Tereftalato de Dimetila + MEG) ou PTA (Ácido Tereftálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol). No caso das fibras recicladas, o produto é feito principalmente a partir de garrafas pós-consumo.

O peticionário esclareceu que as fibras de poliéster investigadas não são processadas pelos processos de cardagem e pente e se caracterizam como não cardadas e não penteadas.

Quanto à substituibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada por fibra sintética de poliéster de origem virgem, o requerente disse que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atende satisfatoriamente a todas as características técnicas exigidas pelos clientes, sem qualquer demérito em relação às características apresentadas pela fibra de poliéster sintético de origem virgem

fibra de poliéster Brasil

Alegadas margens de dumping

 ChinaVietnameTailândia
Valor Normal, entregue (US$/t)1.506,011.365,691.360,31
Preço de exportação, FOB (US$/t)1.038,37980,441.071,67
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)467,64385,25288,64
Margem de dumping relativa (%)45,0%39,3%26,9%

 

 MalásiaÍndia
Valor Normal, entregue (US$/t)1.395,741.505,92
Preço de exportação, FOB (US$/t)936,321.298,99
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)459,43206,93
Margem de dumping relativa (%)49,1%15,9%
  • Amostragem: Devido ao alto número de exportadores chineses, vietnamitas, tailandeses e indianos, a amostragem foi anunciada pela DECOM.
  • Valor Normal: Valor construído com base em custos de produção razoáveis de acordo com a estrutura de custos do requerente + despesas operacionais + margem de lucro para cada origem investigada:

* Embora a Far Eastern New Century esteja sediada em Taipé Chinês, o peticionário apontou que tem várias partes relacionadas operando (e produzindo fibras de poliéster) na Ásia, inclusive nos países sob investigação

Detalhes da lesão (com base em figuras públicas)

  • Preço de Exportação: importações brasileiras do produto objeto em P5, conforme fornecido no banco de dados oficial da alfândega.
  • O volume das importações brasileiras do produto objeto aumentou de P1 para P5, com aumento de 39,9% entre P4 e P5.
  • Houve queda de 8,3% nos preços de importação no período investigado.
  • A indústria nacional registrou redução de 15,8% no volume de produção entre P1 e P5 e queda de 14,4% nas vendas internas.
  • Os indicadores financeiros e operacionais dos peticionários foram impactados negativamente.

Prazos

  • As respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador são devidas 30 dias a partir do recebimento do questionário (aprox. 29 de abril de 2024), prorrogáveis por mais 30 dias (aprox. 29 de maio de 2024).

A participação activa de importadores, exportadores e quaisquer outras partes interessadas no inquérito poderia ser decisiva para garantir um resultado mais favorável. Os interessados podem solicitar a admissão no processo até 10 de abril de 2024, desde que demonstrem em que medida podem ser afetados pela instituição do direito antidumping.

  • Prazo para resposta ao Questionário do Importador: 30 dias a contar do aviso de recebimento (presumido 3 dias após a data da transmissão eletrônica pela autoridade);
  • Prazo para resposta ao Questionário do Exportador: 30 dias a contar do aviso de recepção (presumido 7 dias após a data da transmissão eletrónica pela autoridade).
  • Outras partes interessadas (ou seja, consumidores, associações, etc.) têm um prazo de 20 dias para solicitar sua participação na investigação, ou seja, 10 de abril de 2024.
  • As determinações preliminares são obrigatórias nas investigações originais e devem ser emitidas entre 60 e 200 dias a partir do início (20 de maio de 2024 e 07 de outubro de 2024, respectivamente). As respostas aos questionários apresentadas dentro do prazo original serão consideradas na determinação preliminar, o que poderá resultar na aplicação de medidas provisórias.
  • A representação legal deve ser regularizada em até 91 dias após o início da investigação, ou seja, 20 de junho de 2024, sem possibilidade de prorrogação.
  • Podem ser praticados os seguintes atos sem procuração válida (PoA): (i) pedido de prorrogação para envio de resposta ao questionário; (ii) apresentação de respostas ao questionário; (iii) apresentação de comentários sobre códigos de modelo de produto propostos pela autoridade investigadora; iv) apresentação de proposta de país terceiro alternativo para os casos de EMN e v) apresentação de observações à amostragem efectuada pelo DECOM. Por favor, note que um PoA válido (autenticado, legalizado e juramentado traduzido) deve ser apresentado posteriormente, a fim de validar os atos realizados em nome da empresa perante a autoridade investigadora.

CIRCULAR Nº 11, DE 20 DE MARÇO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n os 19972.102538/2023-93 restrito e 19972.102537/2023-49 confidencial e do Parecer SEI n o 834/2024/MDIC, de 20 de março de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

  1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil de fibras de poliéster, comumente classificada no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI n os19972.102538/2023-93 restrito e 19972.102537/2023-49 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

  1. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2022 a junho de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2018 a junho de 2023.
  2. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n os19972.102538/2023-93 restrito e 19972.102537/2023-49 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

  1. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
  2. De acordo com o disposto no § 3 odo art. 45 do Decreto n o8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
  3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
  4. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
  5. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
  6. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China, da Índia, do Vietnã e da Tailândia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
  7. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
  8. Na forma do que dispõem o § 3 odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
  9. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
  10. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fibraspoliester@mdic.gov.br .

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

  1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da Petição

  1. Em 31 de outubro de 2023, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (“Abrafas”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras sintéticas de poliéster, doravante também simplesmente denominado “fibras de poliéster”, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
  2. Em 28 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2 odo art. 41 do Decreto n o8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI n os 7617/2023/MDIC (versão confidencial) e 7618/2023/MDIC (versão restrita). A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 08 de dezembro de 2023.

1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

  1. Em 15 de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n o8.058, de 2013, os governos da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI n o1715, 1716, 1717, 1719, 1720 e 1721/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

  1. A peticionária informou ser a entidade de classe que congrega as empresas fabricantes de fibras de poliéster, sendo que a petição foi apresentada em nome de duas produtoras nacionais do produto similar investigado: Ecofabril Indústria e Comércio Ltda. (“Ecofabril”) e Indorama Ventures Fibras Brasil Ltda. (“Indorama”).
  2. Ademais, a peticionária informou, no Apêndice I à petição, que, segundo era de seu conhecimento, todos os demais produtores – Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. – fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Questionada a respeito da fonte de tal informação, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].
  3. Buscando confirmar tal informação, foram enviados os Ofícios SEI nº 7565/2023/MDIC, 7588/2023/MDIC, 7589/2023/MDIC e 7590/2023/MDIC, todos de 28 de novembro de 2023, às empresas mencionadas pela peticionária no Apêndice I à petição: Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A., solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
  4. A Inylbra Indústria e Comércio Ltda., tempestivamente, em 08 de dezembro de 2023, foi a única empresa a fornecer seus dados de produção, confirmando a afirmação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Houve divergências em relação aos volumes informados pela indústria doméstica em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC. Foram considerados os volumes fornecidos diretamente pela Inylbra. Ademais, a Inylbra indicou, ainda, a seguinte listagem contendo de fabricantes nacionais conhecidas de fibras de poliéster: Ecofabril Ind. e Com. S.A., Ober S/A Ind Com, Global Pet Reciclagem S/A, Etruria Ind de Fibra e Fios Sint Ltda e Indorama Ventures Fibras Brasil.
  5. Apesar de pequenas divergências nas razões sociais das fabricantes, pôde-se confirmar as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consultas realizadas na internet, nas páginas eletrônicas das produtoras nacionais de fibras de poliéster, sem que se verificasse divergência em relação às informações prestadas pela peticionária.
  6. Ademais, em cumprimento ao disposto no art. 37, §§1º e 2º, do Decreto nº 8.058/2013, foi consultado, por meio dos Ofícios SEI nº 1501, 1502, 1503 e 1504/2024/MDIC, de 7 de março de 2024, se as empresas caracterizadas como outras produtoras nacionais teriam interesse em apoiar ou não a petição protocolada. A empresa Inylbra apenas realizou questionamento a respeito do teor do Ofício, sem indicar se apoiava ou não a petição. Assim, nenhuma das empresas respondeu tempestivamente à Consulta.
  7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que as duas produtoras nacionais do produto similar investigado em nome das quais foi apresentada a petição – Ecofabril e Indorama – representaram, em P5, 72,9% da produção nacional do produto similar. A tabela abaixo apresenta a produção por empresa e a respectiva representatividade da indústria doméstica por período.
[RESTRITO]
Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional, em t
IndoramaEcofabrilIndústria DomésticaOberEtrúriaGlobal PetInylbraTotalRelação ID/prod. nacional (%)
P1[REST.][REST.]68.691[REST.][REST.][REST.][REST.]90.00376,3%
P2[REST.][REST.]54.146[REST.][REST.][REST.][REST.]74.44272,7%
P3[REST.][REST.]69.133[REST.][REST.][REST.][REST.]89.74777,0%
P4[REST.][REST.]72.071[REST.][REST.][REST.][REST.]93.04577,5%
P5[REST.][REST.]57.828[REST.][REST.][REST.][REST.]79.31572,9%
  1. Assim, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4 Das partes interessadas

  1. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores domésticos (Ober, Etrúria, Global Pet e Inylbra), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e os governos da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
  2. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas, indianas, tailandesas, vietnamitas e malaias do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
  3. [RESTRITO].

1.5 Investigações de defesa conduzidas aplicadas por outros países

  1. Em 28 de fevereiro de 2024, foi protocolada petição para investigação de salvaguarda nos Estados Unidos da América (EUA), envolvendo fibras de poliéster não cardadas e não penteadas, com menos de 3.3 decitex em diâmetro (fine denier polyester staple fiber), comumente classificadas no subtítulo 5503.20.0025 da Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTSUS). As peticionárias foram as empresas Fiber Industries LLC d/b/a Darling Fibers (Darling), Nan Ya Plastics Corp. America (Nan Ya), e Sun Fiber LLC (Sun Fiber), produtoras de fibras de poliéster nos EUA.
  2. A normativa da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos (USITC) que deu início à investigação (Investigação nº TA-201-078) foi publicada em 8 de março de 2024, com a determinação de que a investigação é “‘extraordinarily complicated’, (…) based on the complexity of the issues, including the existence of antidumping and countervailing duty orders on certain imports covered by this investigation”. Assim, o prazo para determinação de dano foi estendido até 9 de julho de 2024, e a previsão de submissão da recomendação ao Presidente, até 26 de agosto de 2024.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

  1. O produto objeto da petição de investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem. O produto objeto da petição, em inglês, é definido como “polyester staple fiber” ou PSF.
  2. Segundo a peticionária, os produtos são compostos por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster ou Polímero Virgem, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol). No caso das recicladas, o produto é fabricado, principalmente, a partir de garrafa pós-consumo.
  3. Podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. Em geral utiliza-se DETEX ou DEN como unidade de medida e podem ser apresentadas em forma de fardos. A transformação de denier (densidade linear correspondente a 9000m/g) para dtex (densidade linear, correspondente a 10000 m/g) pode ser feita multiplicando a grandeza em denier por 1,11.
  4. A peticionária esclareceu que as fibras de poliéster objeto da investigação não são processadas através dos processos da carda e da penteadeira, caracterizando-se como não cardadas e não penteadas. Com relação ao significado de “não cardada”, a peticionária explicou que se trata de fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem. De modo mais detalhado: significaria que a fibra não foi processada no equipamento carda, que é um equipamento que processa as fibras de certa forma penteando-as, proporcionando a abertura e a individualização das fibras, com a formação posterior de uma mecha ou cabo de fibras, ou de um véu. Já a fibra “não penteada” caracteriza a fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem e penteagem. Conforme a peticionária, em outras palavras, significa que a fibra não foi processada no equipamento penteadeira. Neste equipamento, após a cardagem das fibras, a mecha formada é processada proporcionando uma orientação longitudinal das fibras, aumentando a resistência e reduzindo a espessura do cabo.
  5. Ainda de acordo com a peticionária, o produto é amplamente utilizado na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas, etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais, como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.
  6. A cadeia de fornecimento incluiria fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso do produto importado, as empresas produtoras estrangeiras venderiam seus produtos para tradings, que revenderiam para empresas de fiação e tecelagem ou, ainda, estas seriam importadoras diretas.
  7. Quanto à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, a peticionária informou que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atende satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem.
  8. Com relação ao preço, esclareceu que, em geral, a fibra reciclada apresenta preços inferiores, porém com uma diferença percentual muito pequena, em geral em torno de 3% e 5%. No entanto, a depender principalmente da demanda pelo PET reciclado (o que altera os seus preços), dos preços internacionais praticados pela indústria petroquímica e do câmbio, que impacta os preços da indústria petroquímica nacional em reais, a fibra virgem pode apresentar preços iguais e em alguns casos pontuais inferiores aos preços praticados para as fibras recicladas.
  9. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que, além da qualidade e dos preços, outros critérios influenciam as decisões de compras dos clientes, como atendimento, suporte técnico, disponibilidade de estoques e principalmente alguma característica específica necessária a seu uso e que o cliente está buscando. Estas características poderiam estar relacionadas à cor da fibra, tipo de ensimagem, corte e título. A fibra com a característica que o cliente procura poderia estar sendo disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.
  10. Quanto ao processo produtivo das origens investigadas, a peticionária informou que são similares aos da indústria nacional: no caso do processo produtivo que se utiliza da fibra reciclada, parte-se das garrafas de PET prensadas e organizadas em fardos. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas). Ao final destas duas etapas, são obtidos flakes de resina PET. [CONFIDENCIAL].
  11. Quanto a tais fases do processo produtivo, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].
  12. Já no caso do processo produtivo que se utilizada da fibra virgem, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como “PC” (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol).
  13. A Abrafas destacou que, segundo é do conhecimento de suas associadas, não há outras rotas produtivas para fabricação de fibras de poliéster que não partam ou da fibra reciclada ou da fibra virgem – neste último caso, pela via do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG), atualmente pouco comum, ou do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG). A peticionária ressaltou que, nos primórdios dessa indústria, usava-se DMT (Dimetil Tereftalato) e MEG (Monoetilenoglicol); além disso, as empresas produziam o polímero, majoritariamente, em processos descontínuos, em bateladas, chamadas de “PDP” (processo descontínuo de polimerização), tipicamente em dois reatores: a esterificação e a autoclave.
  14. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles – [CONFIDENCIAL].
  15. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados, visando estabelecer propriedades específicas – como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.
  16. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].
  17. [CONFIDENCIAL].
  18. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].
  19. [CONFIDENCIAL].
  20. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina – a estiradeira – próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que possam ser deformados plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].
  21. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos – calandras – com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].
  22. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-se “ondas”, chamadas de frisagem (ou crimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação posteriores. Os mais típicos são: [CONFIDENCIAL].
  23. Por fim, a fibra cortada vai ser acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações – além da identificação do produto – para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.
  24. Segundo a peticionária, as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.
  25. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto n o8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

  1. As fibras sintéticas de poliéster são normalmente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).
  2. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificadas as fibras de poliéster objeto da investigação:
NCMDescrição
XIMateriais Têxteis e suas obras
55Fibras Sintéticas ou artificiais, descontínuas.
5503Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503.20De poliésteres
5503.20.90Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas – Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação – De poliésteres – Outras
  1. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 16%, tendo sido reduzida, em decorrência da Resolução GECEX nº 269/2021 para 14,4%, a partir de 12 de novembro de 2021. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução de 14,4% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022. Já a Resolução GECEX nº 353/2022 reduziu a alíquota para 12,8%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. Por fim, a Resolução GECEX nº 391/2022 tornou permanente a redução da Tarifa Externa Comum (TEC) para 14,4%, embora a redução para 12,8% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023.
  2. A respeito do subitem 5503.20.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias – NCM 5503.20.90
País BeneficiárioAcordoPreferência
UruguaiACE 02100%
Argentina, Paraguai e UruguaiACE 18100%
PeruACE 58100%
Colômbia e EquadorACE 59100%
VenezuelaACE 69100%
ColômbiaACE 72100%
EgitoALC Mercosul – Egito70%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
ChileAAP.CE 35100%
BolíviaAAP.CE 36100%
Bolívia e ParaguaiAPTR 0448%
Cuba, Chile, Colômbia, Uruguai, Venezuela e PanamáAPTR 0428%
EquadorAPTR 0440%
Argentina e MéxicoAPTR 0420%
MéxicoAPTR 0420%
PeruAPTR 0414%
MéxicoACE 5325%

2.3 Do produto fabricado no Brasil

  1. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem.
  2. No que se refere ao produto similar produzido no Brasil de origem reciclada, conforme indicado pela peticionária, a empresa Ecofabril produz a fibra sintética de poliéster principalmente a partir de garrafa pós-consumo. Ao ser questionada no Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC se a empresa produziria exclusivamente a partir de origem reciclada, a Abrafas esclareceu que a Ecofabril produziria fibras a partir de matéria-prima reciclada; porém, poderia fabricar fibras também a partir de polímero virgem, trabalhando com polímero de poliéster granulado, que poderia ser fundido por meio do processo de extrusão da mesma forma com que a empresa trabalha com os flakes de PET. A partir da extrusão, todas as etapas seriam as mesmas, seja com polímero virgem ou reciclado. A peticionária afirmou que, [CONFIDENCIAL].
  3. O produto tem como aplicação mantas para confecção de edredom, enchimento de travesseiros, isolamento térmico acústicos, base de peças moldadas, carpetes automobilísticos, base para laminados plásticos utilizados nas indústrias de móveis e calçados, geotêxteis utilizados em pavimentação de estradas, sistemas de drenagem, implantação de aterros sanitários, entre outras aplicações na construção civil, fabricação de fios para tecelagens, entre outros. Tem como característica seu ponto de fusão de [CONFIDENCIAL].
  4. Quanto ao produto reciclado, as principais características são [CONFIDENCIAL] com diferentes comprimentos de corte e tonalidade de cor, que são vendidas em fardos. A peticionária esclareceu que o perfil da fibra de poliéster representa sua seção transversal. O perfil [CONFIDENCIAL].
  5. Quanto ao processo produtivo do produto de origem reciclada, inicia-se com as garrafas de PET, que são adquiridas junto às [CONFIDENCIAL]. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas).
  6. Ao final destas duas etapas, são obtidos flakes de resina PET. [CONFIDENCIAL].
  7. Já no que se refere ao produto similar produzido no Brasil de origem virgem, a empresa Indorama informou que as fibras de poliéster são feitas a partir de polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que é uma resina obtida da reação de ácido tereftálico (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) (matérias-primas principais); além dessas utiliza-se trióxido de antimônio (agente catalizador), dióxido de titânio (agente matificantes) e óleos sintéticos para assegurar a proteção durante o processamento (ensimagem ou spinfinish).
  8. A empresa afirmou que as fibras de poliéster consistem principalmente em polímero de poliéster. A composição química inclui carbono, hidrogênio e oxigênio, com a fórmula geral [CONFIDENCIAL]. Essa molécula é utilizada em cadeias de transformação distintas, gerando produtos que são líderes em seus segmentos, destacando-se: setor têxtil – filamentos contínuos e fibras cortadas; setor industrial – fios industriais, cordas navais, não-tecidos; setor de embalagens – rígidas e flexíveis; e setor de injeção – peças técnicas.
  9. De acordo com a Indorama, as fibras de poliéster utilizadas para a produção de fios podem variar em modelos, dependendo do processo de fabricação e das necessidades específicas dos clientes. Elas podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. [CONFIDENCIAL].
  10. A empresa destacou que as fibras de poliéster podem variar em dimensões, mas geralmente são finas, medindo micrômetros de espessura, tornando-as adequadas para a produção de fios finos e leves. [CONFIDENCIAL].
  11. Ainda conforme a Indorama, as fibras de poliéster são amplamente utilizadas na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas, etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais, como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.
  12. O produto é distribuído através de uma cadeia de fornecimento que inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. Os fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que por sua vez produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas de fiação e tecelagem). [CONFIDENCIAL].
  13. A empresa ressaltou que, além das propriedades físicas, as fibras de poliéster são conhecidas por sua resistência a manchas, mofo e umidade. Elas são de fácil manutenção, não enrugam facilmente e têm boa resistência à abrasão. Podem ser reutilizáveis e recicláveis, o que é uma característica importante para os consumidores e empresas preocupados com a sustentabilidade ambiental.
  14. Quanto ao processo produtivo da fibra de origem virgem, conforme item 2.1, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como “PC” (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol), esta última sendo a atualmente utilizada pela indústria nacional e, segundo é de conhecimento da peticionária, pelas empresas exportadoras.
  15. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles – [CONFIDENCIAL].
  16. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados, visando estabelecer propriedades específicas – como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.
  17. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].
  18. [CONFIDENCIAL].
  19. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].
  20. [CONFIDENCIAL].
  21. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina – a estiradeira – próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que possa ser deformado plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].
  22. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos – calandras – com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].
  23. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-se ‘ondas’, chamadas de frisagem (ou crimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação posteriores. Os mais típicos: [CONFIDENCIAL].
  24. Por fim, a fibra cortada vai ser acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações – além da identificação do produto – para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.
  25. De acordo com a peticionária, o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico possuem as mesmas matérias-primas, características físicas, usos e aplicações e demais características, sendo, portanto, idênticos. Afirma tratar-se de commodity amplamente utilizada no mercado global, todas provenientes da mesma rota produtiva – PTA + MEG -, com características físico-químicas, embalagens similares.
  26. No entanto, registre-se que, quanto às fibras de poliéster de origem reciclada, de acordo com a peticionária, [CONFIDENCIAL].
  27. Quanto a esse ponto, a Abrafas esclareceu, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
  28. Com relação à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, conforme mencionado no item 2.1, a peticionária informou que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atenderia satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, e que a fibra com a característica que o cliente procura poderia ser disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.
  29. Assim, com relação às fibras de poliéster de origem reciclada fabricadas no Brasil, em análise preliminar, a ser aprofundada ao longo da investigação, verifica-se que teriam processo produtivo distinto ao do produto importado. Com relação às formas de apresentação e características físicas, as fibras de poliéster de origem virgem da investigação substituiriam as fibras de poliéster de origem reciclada produzidas pela indústria doméstica em suas aplicações, não sendo conhecidas, nessa fase processual, diferenças em relação aos usos e aplicações que poderiam diferenciar o produto importado do similar nacional. Destaque-se, de toda sorte, haver produção nacional de fibras de poliéster tanto de origem virgem quanto de origem reciclada.
  30. A peticionária informou que as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil.

2.4 Da similaridade

  1. O § 1 odo art. 9 odo Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
  2. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, em relação à fibra de poliéster de origem virgem;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se na forma de fibras sintéticas descontínuas, não cardadas e não penteadas, sendo compostas precipuamente, no caso das fibras virgens, por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG – Monoetilenoglicol);

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, em relação à fibra de poliéster de origem virgem;

(v) têm os mesmos usos e aplicações; e

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

  1. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a cadeia de fornecimento inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso da Indorama, os fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que por sua vez produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas de fiação e tecelagem). De acordo com a peticionária, quanto ao produto importado, as empresas produtoras estrangeiras vendem seus produtos para tradings, que revendem para empresas de fiação e tecelagem ou estas são importadoras diretas. Já no caso da Ecofabril, [CONFIDENCIAL].

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

  1. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
  2. Ademais, não obstante a conclusão preliminar de que as fibras de poliéster de origem reciclada fabricadas no Brasil apresentam processo produtivo distinto ao do produto importado, verifica-se que as fibras de poliéster de origem virgem substituiriam as fibras de poliéster de origem reciclada produzidas pela indústria doméstica em suas aplicações, não sendo conhecidas, nessa fase processual, diferenças em relação aos usos e aplicações que poderiam diferenciar o produto importado do similar nacional.
  3. Dessa forma, considerando-se o § 2 odo art. 9 odo Decreto n o 8.058, que estabelece que os critérios de similaridade não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, bem como o caput do art. 9 o do mesmo Decreto, que define que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

  1. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
  2. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de fibras de poliéster da Indorama e da Ecofabril, responsáveis por 72,9% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2022 a junho de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.3 deste documento.

4 DOS INDÍCIOS DE DUMPING

  1. De acordo com o art. 7 odo Decreto n o8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
  2. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
  3. Destaque-se que todas as informações apresentadas pela peticionária para evidenciar a existência de dumping nas exportações das origens investigadas para o Brasil foram conferidas pela autoridade investigadora. Os casos de divergência quanto aos dados ou à metodologia proposta são apontados nos tópicos pertinentes, juntamente com a solução adotada.

4.1 Da China

4.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação

  1. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
  2. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
  3. A peticionária [CONFIDENCIAL], esclarecendo, posteriormente, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
  4. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  5. a) matérias-primas;
  6. b) utilidades;
  7. c) mão de obra direta;
  8. d) outros custos;
  9. e) despesas gerais e administrativas; e
  10. f) margem de lucro.
  11. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.1.1 Das matérias-primas

  1. As fibras de poliéster têm como matérias-primas principais o monoetilenoglicol (MEG) e o ácido tereftálico puro (PTA), sendo que o primeiro é comumente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no subitem 2905.31.00 e o segundo, no 2917.36.00.
  2. De acordo com a peticionária, essas duas matérias-primas [CONFIDENCIAL]. Para fins de preço desses componentes, a Abrafas utilizou as cotações tal como publicadas pelo IHS – Chemical Market Analytics. A referência comum para todas as origens em questão é o mercado spot do Nordeste da Ásia. Destaque-se que a publicação apresenta preços do PTA e do MEG para as seguintes regiões, conforme dados apresentados pela peticionária: Ásia, América do Norte e Nordeste da Ásia.
  3. As informações da Chemical Market Analytics, no entanto, não são públicas. Assim, por força de contrato, a empresa apresentou o resumo confidencial das cotações mensais (P5) para ambas as matérias-primas, conforme tabela abaixo.
[CONFIDENCIAL]
  1. Como a cotação do produto já se encontra em bases CFR, a peticionária afirmou ser necessário apenas acrescentar eventual imposto de importação. Ao ser questionada por meio do Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC por que foi inserido na cotação das matérias-primas em bases CFR para a China o percentual referente ao imposto de importação, tendo em vista que o preço das matérias-primas foi apurado no Nordeste da Ásia, a peticionária esclareceu que, considerando que o Incoterm CFR inclui custo e frete até o porto de destino, os custos de internação do produto, tal como o pagamento do imposto de importação e demais despesas para retirar o produto do local alfandegado são do comprador. Como a Abrafas partiu do pressuposto de que as empresas dessas origens (que são distintas) teriam de adquirir o produto de comprador independente, assumiu-se que cada uma delas faria a importação com base nas cotações apresentadas. Logo, a base de preços CFR não incluiria as despesas de internação do produto, motivo pelo qual foi acrescido valor mínimo relativo ao eventual imposto de importação.
  2. Para a composição do custo do MEG e do PTA utilizou-se o valor das tarifas de importação para cada origem, obtidos do TradeMap, via plataforma MacMap. Para isso, pesquisou-se no TradeMap dados de importação do SH 2905.31 e do SH 2917.36 para cada origem investigada e posteriormente foi acessada a plataforma MacMap ao clicar em “Tariff data”. A plataforma apresentou os dados de tarifas de importação para as origens investigadas conforme tabela abaixo:
MFN importaçãoMEGPTA
China5.50%6.50%
Vietnã0.00%0.00%
Malásia0.00%0.00%
Tailândia0.00%0.00%
Índia5.00%5.00%
  1. Para ambas as matérias-primas, o coeficiente técnico foi obtido [CONFIDENCIAL].
  2. Portanto, a partir da multiplicação dos preços das matérias-primas, já considerando os respectivos impostos de importação, pelos coeficientes técnicos obtidos a partir dos dados da [CONFIDENCIAL], chega-se ao custo das rubricas “MEG” e “PTA” para cada uma das origens investigadas, conforme tabelas abaixo.
[CONFIDENCIAL]
Custo do MEG / OrigemValor (US$/t)*

(A)

Coeficiente (t/t)

(B)

Custo (US$/t)

A*B

China[CONF.][CONF.][CONF.]
Vietnã[CONF.][CONF.][CONF.]
Tailândia[CONF.][CONF.][CONF.]
Malásia[CONF.][CONF.][CONF.]
Índia[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONFIDENCIAL]
Custo do PTA / OrigemValor (US$/t)*

(A)

Coeficiente (t/t)

(B)

Custo (US$/t)

A*B

China[CONF.][CONF.][CONF.]
Vietnã[CONF.][CONF.][CONF.]
Tailândia[CONF.][CONF.][CONF.]
Malásia[CONF.][CONF.][CONF.]
Índia[CONF.][CONF.][CONF.]

4.1.1.2 Da mão de obra

  1. O coeficiente técnico para a mão de obra foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[CONFIDENCIAL]
  1. Ressalte-se que, após a resposta ao Ofício de informação complementar n° 7617/2023/MDIC, no apêndice II (valor normal) constou um novo cálculo para o coeficiente técnico da mão de obra, que considerou [CONFIDENCIAL]. Não foram encontradas justificativas para tal alteração, de modo que, para fins da presente análise, considerou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL], conforme anteriormente apresentado.
  2. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na China, a peticionária utilizou o montante correspondente ao indicador “wages in manufacturing” atribuído ao país pelo sítio eletrônico https://tradingeconomics.com. Segundo a fonte, o salário anual (2022) na indústria chinesa foi da ordem de CNY 97.528,00. Tendo em vista não ter havido informação para os meses de 2023, assumiu o mesmo valor para P5 como um todo. Assim, dividindo-se o salário anual por 12, foi encontrado o salário mensal de CNY 8.127,33. Com base na cotação média de P5 renminbi x dólar, divulgada pelo Banco Central do Brasil (6,733) -, chegou-se ao salário mensal de US$ 1.206,96 para a mão de obra ligada à produção na China.
  3. A partir do coeficiente técnico e do salário mensal da mão de obra, o custo com mão de obra para fabricação de fibras de poliéster na China foi calculado em [CONFIDENCIAL].

4.1.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais componentes do valor normal construído, a peticionária se baseou na estrutura de custos da [CONFIDENCIAL]. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]). A tabela abaixo apresenta os resultados obtidos.
[CONFIDENCIAL]
  1. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item 4.1.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
[CONFIDENCIAL]
China
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Mão de obra[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Custo de manufatura1.239,30

4.1.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para Vietnã, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en). A Far Eastern foi utilizada em razão de atuar no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster, e de ser uma das líderes mundiais na produção do produto.
  2. A peticionária ressaltou que, como se vê de sua estrutura organizacional, apresentada no anexo art_48e à petição, a Far Eastern tem uma divisão específica de poliéster e que abrange o produto objeto da investigação. Ademais, de acordo com o anexo, 60% da produção da Far Eastern é direcionada à exportação.
  3. Embora a Far Eastern New Century tenha sede em Taipé Chinês, a peticionária destacou que ela possui diversas partes relacionadas atuando (e produzindo fibras de poliéster) na Ásia, inclusive nos países investigados. Assim, a peticionária destaca: Far Eastern Polytex (Vietnam), empresa subsidiária: https://www.fenc.vn/en/ (pela página eletrônica da empresa, observa-se que há produção de fibras de poliéster naquele país); e a Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd (Polyester Business), empresa subsidiária.
  4. Nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo também e possível identificar, no item “Subsidiaries included in the consolidated financial statements” as empresas Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd. e Far Eastern Polytex (Vietnam) Ltd. Segundo o mesmo item, a natureza das atividades da primeira seria relacionada a “Chemical fiber production” e a da segunda, a “Chemical fiber and textile production”.
  5. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro. No momento da apresentação da petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis, assim, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022 para elaboração de seus cálculos. Contudo, no momento de elaboração deste documento, os dados referentes a P5 já se encontravam disponibilizados. Assim, foram calculados os percentuais referentes às despesas operacionais totais e ao lucro operacional atualizados para P5, conforme tabela abaixo.

Indicadores financeiros da Far Eastern em P5, em mil NTD (novos dólares taiwaneses)

RubricaValoresProporção em Relação aos Custos Operacionais
Receitas operacionais56.119.500
Custos operacionais1.362.889
Lucro bruto44.756.611
Despesas operacionais totais3.961.28716,1%
Lucro operacional1.525.3795,5%
Fonte: Far Eastern – Relatório financeiro P5.

Elaboração: ABRAFAS.

  1. Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item 4.1.1.3. Os resultados são apresentados abaixo.
Custo de manufatura1.239,30
Despesas operacionais16,1%199,13
Lucro5,5%67,58

4.1.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise alcançou o montante de US$ 1.506,01/t (mil quinhentos e seis dólares estadunidenses e um centavo por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – CHINA

[CONFIDENCIAL]
RubricasPreçoCoeficiente TécnicoCusto unitário do produto
US$várias/tUS$/t
(A) Matéria-Prima 1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 3[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 4[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 5[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 6[CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Mão de Obra Direta1.206,94[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 1Depreciação[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 2Manutenção[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 3Outros CFs[CONF.][CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)1.239,30
(E) Despesas Gerais e Administrativas16,1%199,13
(F) Despesas Comerciais
(G) Despesas Financeiras
(H) Custo Total (D+E+F+G)1.438,43
(I)Lucro5,5%67,58
(J) Preço delivered (H+I)1.506,01

4.1.2 Do preço de exportação da China

  1. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
  2. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  3. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – China

[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]1.038,37
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.038,37/t (mil e trinta e oito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3 Da margem de dumping da China

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.506,011.038,37467,6445,0%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 467,64/t (quatrocentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

4.2 Do Vietnã

4.2.1 Do valor normal do Vietnã para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.2.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
  2. Como o imposto de importação para esses itens no Vietnã equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.

4.2.1.2 Dos Coeficientes técnicos

  1. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  2. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster no Vietnã, conforme a metodologia descrita.
[CONFIDENCIAL]

4.2.1.3 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[CONFIDENCIAL]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra no Vietnã, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing”. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria no Vietnã teria sido da ordem de VND 7.700.000,00. Foram revisados os cálculos e considerou-se a média dos quatro preços constantes em P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítio trading economics (VND 7.660.000, VND 7.700.000, VND 7.900.000 e VND 7.815.000), chegando ao valor de VND 7.768.750. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Dong vietnamita x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (VND 23.712,31) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 327,63 a título de mão de obra.
  2. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para o Vietnã foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.
[CONFIDENCIAL]
Vietnã
Salário mensal (moeda local)7.768.750,00
Câmbio23.712,31
Salário mensal (US$)327,63
Coeficiente técnico[CONF.]
Custo (US$/t)[CONF.]

4.2.1.4 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster no Vietnã, estimados conforme descrito no item 4.2.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
[CONFIDENCIAL]
Vietnã
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Mão de obra327,63[CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Custo de manufatura1.123,83

4.2.1.5 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para o Vietnã, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en), conforme motivação e metodologia expostas no item 4.1.1.4.
  2. Os percentuais obtidos a partir dos demonstrativos financeiros da empresa (igualmente apresentados no item 4.1.1.4) foram multiplicados pelo custo de manufatura de fibras de poliéster no Vietnã, correspondente à soma dos valores calculados nos itens 4.2.1.1, 4.2.1.2 e 4.2.1.3 deste documento.
  3. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizados e os resultados alcançados.
Custo de manufatura1.123,83
Despesas operacionais16,1%180,57
Lucro5,5%61,28

4.2.1.6 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para o Vietnã, alcançou o montante de US$ 1.365,69/t (mil trezentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Vietnã

[CONFIDENCIAL]
RubricasPreçoCoeficiente TécnicoCusto unitário do produto
US$várias/tUS$/t
(A) Matéria-Prima 1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 3[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 4[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 5[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 6[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Mão de Obra Direta327,63[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 1Depreciação[CONF.][CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 2Manutenção[CONF.][CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 3Outros CFs[CONF.][CONF.][CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)1.123,82
(E) Despesas Gerais e Administrativas16,1%180,57
(F) Despesas Comerciais
(G) Despesas Financeiras
(H) Custo Total (D+E+F+G)1.304,41
(I)Lucro5,5%61,28
(J) Preço delivered (H+I)1.365,69

4.2.2 Do preço de exportação do Vietnã

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Vietnã

[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]980,44
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 980,44/t (novecentos e oitenta dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.3 Da margem de dumping do Vietnã

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 385,25/t (trezentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.365,69980,44385,2539,3%

4.3 Da Tailândia

4.3.1 Do valor normal da Tailândia para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.3.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL] /t, no caso do PTA, ambos na condição CFR.
  2. Como o imposto de importação para esses itens na Tailândia equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.
  3. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  4. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Tailândia, conforme a metodologia descrita.
[CONFIDENCIAL]

4.3.1.2 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[CONFIDENCIAL]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Tailândia, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing”. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria na Tailândia teria sido da ordem de THB 14.541,07. Foram revisados os cálculos e considerou-se a média dos quatro preços constantes em P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítio trading economics (THB 14.207,80, THB 14.541,07, THB 14.293,16 e THB 14.613,04), chegando à média de THB 14.413,77. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação bath Tailândia x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (THB 35,29478) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 408,38 a título de mão de obra.
  2. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Tailândia foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.
[CONFIDENCIAL]
Tailândia
Salário mensal (moeda local)14.413,77
Câmbio35,29478
Salário mensal (US$)408,38
Coeficiente técnico[CONF.]
Custo (US$/t)[CONF.]

4.3.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Tailândia, estimados conforme descrito no item 4.3.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
[CONFIDENCIAL]
Tailândia
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Mão de obra408,38[CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Custo de manufatura1.128,06

4.3.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Tailândia, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada da Indorama Ventures Public Company Limited (https://www.indoramaventures.com/en/home). A peticionária selecionou a Indorama Ventures, com sede e fábrica na Tailândia, alegando ser esta uma das principais fabricantes mundiais de fibras de poliéster.
  2. Conforme verificado em seu sítio eletrônico, a empresa informa fabricar fibras de poliéster:

Our fibers portfolio consists of polyester fibers and yarns, polyolefin fibers, bicomponent fibers, and fibers for automotive textiles, which consist of nylon 6.6, composite fibers, rayon and aramid. These products are grouped into five categories: Home, Apparel, Hygiene and Medical, Automotive, and industrial/ technical. (grifo nosso)

  1. Também foi possível identificar no sítio eletrônico da empresa pelo menos uma unidade produtiva na Tailândia que fabrica fibras de poliéster, localizada em Nakhon Pathom.
  2. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro (anexo art_48g, apresentado pela peticionária). Da mesma forma, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022. Ademais, foi realizado ajuste na rubrica de lucro, para considerar o “profit before tax”, em vez do “profit from operating activities”, que havia sido utilizado pela peticionária. Quanto às despesas/receitas operacionais, incluiu-se no cálculo também as receitas, uma vez que o cômputo proposto pela peticionária contemplava somente as despesas financeiras. Por fim, os percentuais foram calculados em relação ao “cost of sales of goods”. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Indorama Ventures em 2022, em mil Baht

RubricaValoresRelação
Receita com venda de produtos (nota 27)656.266.448
Custo dos produtos vendidos (nota 29)544.321.267
Despesas operacionais (despesas com distribuição, administrativas subtraídas do resultado financeiro)

(nota 30)

71.964.436,013,2%
Margem de lucro40.103.8907,4%

4.3.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Tailândia, alcançou o montante de US$ 1.360,31/t (mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Tailândia

[CONFIDENCIAL]
RubricasPreçoCoeficiente TécnicoCusto unitário do produto
US$várias/tUS$/t
(A) Matéria-Prima 1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 3[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 4[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 5[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 6[CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Mão de Obra Direta408,38[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 1Depreciação[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 2Manutenção[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 3Outros CFs[CONF.][CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)1.128,06
(E) Despesas Operacionais13,2%149,14
(F) Custo Total (D+E)1.277,20
(I)Lucro7,4%83,11
(J) Preço delivered (H+I)1.360,31

4.3.2 Do preço de exportação da Tailândia

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Tailândia

[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]1.071,67
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Tailândia de US$ 1.071,67/t (mil e setenta e um dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.3.3 Da margem de dumping da Tailândia

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.360,311.071,67288,6426,9%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 288,64/t (duzentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

4.4 Da Malásia

4.4.1 Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.4.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL] /t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
  2. Como o imposto de importação para esses itens na Malásia equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.
  3. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  4. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Malásia, conforme a metodologia descrita.
[CONFIDENCIAL]

4.4.1.2 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[CONFIDENCIAL]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Malásia, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing”. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria na Malásia teria sido da ordem de MYR 3.422,5. Foram revisados os cálculos e considerou-se a média para todos os meses de P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítio trading economics, chegando à média de MYR 3.441,17. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Ringgit malaio x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (MYR 4,494068) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 765,71 a título de mão de obra.
  2. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Malásia foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.
[CONFIDENCIAL]
Malásia
Salário mensal (moeda local)3.441,17
Câmbio4,494068
Salário mensal (US$)765,71
Coeficiente técnico[CONF.]
Custo (US$/t)[CONF.]

4.4.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Malásia, estimados conforme descrito no item 4.4.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
[CONFIDENCIAL]
Malásia
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Mão de obra765,71[CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Custo de manufatura1.146,77

4.4.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Malásia, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd. (https://www.recronmalaysia.com/). A peticionária informou que, conforme sua página eletrônica, a Recron é um dos maiores produtores asiáticos de poliéster e de têxteis, tendo as fibras em seu portfólio de produtos (https://www.recronmalaysia.com/fiber-yarns.html).
  2. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro (anexo art_48f, apresentado pela peticionária). Em que pese a peticionária não ter informado o sítio eletrônico correspondente para a extração do relatório financeiro, foi possível encontrá-lo publicamente disponível por meio do seguinte endereço: https://www.ril.com/investors/subsidiaries-associates/financial-statements-of-subsidiaries/financial-statements-of-subsidiaries-2022-23. Da mesma forma, tendo em vista que, no momento em que se apresentou a petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica “cost of materials consumed”, considerou-se não estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na construção do valor normal por meio de metodologia de cálculo “cálculo por dentro”. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2022, em milhões de MYR

RubricaValoresRelação
Receita com venda de produtos3.950,10
Despesas com venda e distribuição429,5910,9%
Lucro275,037,0%

4.4.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Malásia, alcançou o montante de US$ 1.395,74/t (mil trezentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Malásia

[CONFIDENCIAL]
RubricasPreçoCoeficiente TécnicoCusto unitário do produto
US$várias/tUS$/t
(A) Matéria-Prima 1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 3[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 4[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 5[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 6[CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Mão de Obra Direta765,71[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 1Depreciação[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 2Manutenção[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 3Outros CFs[CONF.][CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)1.146,77
(E) Despesas Operacionais* (*cálculo “por dentro”)10,9%151,79
(F) Custo Total (D+E)1.298,56
(I)Lucro* (*cálculo “por dentro”)7,0%97,18
(J) Preço delivered (H+I)1.395,74

4.4.2 Do preço de exportação da Malásia

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Tailândia

[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]936,32
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 936,32/t (novecentos e trinta e seis dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.4.3 Da margem de dumping da Malásia

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.395,74936,32459,4349,1%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 459,43/t (quatrocentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).

4.5 Da Índia

4.5.1 Do valor normal da Índia para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.5.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
  2. A peticionária informou que o imposto de importação na Índia equivaleria a 5%, com base em dados colhidos no Trade Map, via plataforma MacMap. A informação pôde ser confirmada no “Indian Trade Portal”, disponibilizado pelo Departamento de Comércio, do Ministério de Comércio e Indústria da Índia.
  3. Assim, esse percentual foi acrescido aos valores apurados para o MEG e o PTA disponibilizados pelo CMA, alcançando-se os preços de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o MEG e US$ [CONFIDENCIAL]/t para o PTA.
  4. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  5. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Índia, conforme a metodologia descrita.
[CONFIDENCIAL]

4.5.1.2 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[CONFIDENCIAL]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Índia, a peticionária utilizou o salário-mínimo vigente no período de análise de dumping no estado de Gujarat, onde estão localizadas as instalações têxteis da Reliance Industries, uma das principais empresas indianas produtoras de fios de poliéster, conforme informado na petição. A peticionária esclareceu que essa informação está disponível na página da empresa, conforme https://www.ril.com/OurCompany/Manufacturing.aspx.
  2. De acordo com a peticionária, a política de salário-mínimo na Índia atualmente em vigor estabelece revisões semestrais; os dados são organizados pelo governo de Gujarat e, divulgados publicamente. A peticionária, contudo, apresentou a fonte de dados não oficiais Paycheck.in. Em buscas na internet, não se encontrou fontes oficiais do governo indiano sobre os dados referentes à mão-de-obra.
  3. As informações referentes ao sítio eletrônico Paycheck.in., extraídas do sítio eletrônico https://paycheck.in/salary/minimumwages/archive/20220701/16912-gujarat/17104-pre-weaving-textile-processing-industries são divididas em “Zona I” e “Zona II”, que guardam relação com a área geográfica de Gujarat. Além disso, o salário é segregado em três faixas, conforme qualificação do empregado (unskilled, semi skilled, skilled). Os salários-mínimos em Gujarat foram extraídos para o segmento “Pre-weaving & Textile Processing Industries”.
  4. A ABRAFAS adotou a média de todas as seis opções de salário (total per day) divulgadas referentes aos meses de jul/2022 a jun/2023 (INR 365,3). Ademais, o valor mensal foi obtido por meio da multiplicação do valor diário por 26, número regular de dias de trabalho naquele país (INR 9497,8). Quanto ao número regular de dias de trabalho, verificou-se, no sítio eletrônico da OIT (https://ilostat.ilo.org/resources/concepts-and-definitions/description-wages-and-working-time-statistics/) metodologia para cálculo do salário-mínimo mensal que considera o salário diário multiplicado por 6 dias e 4,33 semanas, o que é aproximadamente similar aos dias de trabalho apresentados pela peticionária. Ademais, o número de dias foi o mesmo utilizado anteriormente na investigação de fio texturizado de poliéster (Parecer SEI nº 11277/2022/ME).
  5. Foram comparadas as informações extraídas com a fonte de dados não oficiais Labour Law Reporter (https://labourlawreporter.com/minimum-wages-gujarat/), e os salários vigentes a partir de 1º/04/2022 corresponderam aos apresentados pela peticionária. Considerando que a fonte de dados Paycheck.in também já havia sido anteriormente utilizada, na investigação de fio texturizado de poliéster (Parecer SEI nº 11277/2022/ME), considerou-se adequada a utilização de tal fonte na presente investigação.
  6. Foi ajustado o cálculo para considerar a média ponderada entre os dois períodos encontrados dentro de P5 (pela fonte indicada, foram extraídos dois níveis de salário-mínimo ao longo de P5 – de julho a setembro de 2022 e de outubro de 2022 a junho de 2023). A média ponderada, considerando as duas zonas e três categorias de qualificação, foi o equivalente a INR 366,47 por dia, ou INR 9.528,13 por mês.
  7. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Rúpia indiana x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (INR 81,57) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 116,81 a título de mão de obra.
  8. Ao ser questionada a respeito do motivo pelo qual a fonte da extração dos dados referentes ao salário-mínimo na Índia foi diferente da fonte utilizada para as demais origens, a peticionária explicou que os dados referentes ao salário-mínimo na Índia não se encontram disponíveis no site Trading Economics, fonte dos dados de salário-mínimo das demais origens. Verificou-se a inexistência dos dados da Índia na aba “Indicators”, “Wages in Manufacturing”, “World”, não sendo possível encontrar a Índia dentre os países disponíveis.
  9. Assim, a partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Índia foi calculado em [CONFIDENCIAL].

4.5.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Índia, estimados conforme descrito no item 4.5.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
Índia
Preço (US$/t)Coeficiente Téc.Custo (US$/t)
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Mão de obra116,81[CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.]
[CONF.][CONF.][CONF.]
Custo de manufatura1.168,13

4.5.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Índia, a Abrafas utilizou a demonstração financeira consolidada da Reliance Industries Company (https://www.ril.com/InvestorRelations/FinancialReporting.aspx). A peticionária informou que a Reliance seria o maior produtor indiano, e um dos maiores do mundo, de fibras de poliéster.
  2. Conforme verificado no sítio eletrônico da empresa (https://www.ril.com/businesses/petrochemicals/polyesters):

We are the largest producer of polyester fibre and yarn in the world, with a capacity of 2.5 million tonnes per annum. Having invested significant amounts on R&D in the polyester sector, our Reliance Technology Centre, Reliance Testing Centre and Reliance Fibre Application Centre constantly develop and introduce innovative products for the textile industry. (grifo nosso).

  1. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de relatório financeiro próprio (anexo art_48h, apresentado pela peticionária). No caso, o relatório compreende o ano fiscal encerrado em março de 2023, ou seja, abrange o período de abril de 2022 a março de 2023. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, similarmente ao cálculo realizado para a Malásia, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica “cost of materials consumed”, considerou-se não estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na construção do valor normal por meio de metodologia de cálculo “cálculo por dentro”. Ademais, de acordo com a nota 30 à DRE da empresa, o valor referente a “other expenses” inclui custos de manufatura e VAT sobre vendas, que devem ser desconsiderados, já que os componentes do custo de fabricação já foram considerados nos itens pretéritos e não há cobrança de VAT nas operações de exportação. Verificou-se também que a peticionária não considerou as despesas financeiras, que foram incluídas de ofício no cálculo. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Reliance (ano findo em 31/03/2023), em crore

RubricaValoresRelação
Receita com venda de produtos856.770
Despesas operacionais (despesas de distribuição e armazenamento, outras despesas com vendas, despesas de estabelecimento, despesas financeiras)98.16111,5%
Lucro operacional94.02211,0%

4.5.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Índia, alcançou o montante de US$ 1.505,92/t (mil quinhentos e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Índia

[CONFIDENCIAL]
RubricasPreçoCoeficiente TécnicoCusto unitário do produto
[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 1[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 2[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 3[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 4[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 5[CONF.][CONF.][CONF.]
(A) Matéria-Prima 6[CONF.][CONF.][CONF.]
(B) Mão de Obra Direta116,81[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 1Depreciação[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 2Manutenção[CONF.][CONF.]
(C) Outros custos 3Outros CFs[CONF.][CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)1.168,13
(E) Despesas Operacionais* (cálculo por dentro)11,5%172,53
(F) Custo Total (D+E)1.340,66
(G)Lucro* (cálculo por dentro)11,0%165,26
(J) Preço delivered (F+G)1.505,92

4.5.2 Do preço de exportação da Índia

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Tailândia

[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.][REST.]1.298,99
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Índia de US$ 1.298,99/t (mil duzentos e noventa e oito dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada), na condição FOB.

4.5.3 Da margem de dumping da Índia

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.505,921.298,99206,9315,9%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 206,93/t (duzentos e seis dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).

4.6 Da conclusão sobre os indícios de dumping

  1. As margens de dumping apuradas anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.

5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

5.1 Das importações

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

  1. O art. 31 do Decreto n o8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1 o do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2 o do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

  1. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
  2. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, do Vietnã, da Tailândia, da Malásia e da Índia corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO] % e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
  3. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse. Ademais, afirmou a indústria doméstica tratar-se de commodity.
  4. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.

5.1.2 Dos volumes e valores das importações

  1. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de poliéster importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 5503.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
  2. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 5503.20.90 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da petição. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da petição, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de fibras de poliéster objeto de análise de dumping.
  3. Para fins da presente análise, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
  4. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].
  5. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de poliéster, bem como suas variações, no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Índia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Malásia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Tailândia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Vietnã[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(1,3%)45,7%(24,3%)39,9%+ 52,2%
Coréia do Sul[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Colômbia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Argentina[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Indonésia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Nigéria[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Taiwan (Formosa)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Demais origens (*)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,2%)40,5%(8,0%)(20,3%)(1,2%)
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(1,8%)44,7%(21,4%)27,2%+ 42,1%
(*) Demais Origens: Paraguai, Turquia, Estados Unidos, Reino Unido, Hong Kong, Emirados Árabes Unidos, Singapura, Belarus, África do Sul, Paquistão, Tanzânia, Egito, Itália, Alemanha, Camboja, Honduras, México, Mianmar (Birmânia).

 

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Índia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Malásia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Tailândia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Vietnã[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(15,0%)30,5%3,6%21,4%+ 39,5%
Coréia do Sul[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Colômbia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Argentina[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Indonésia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Nigéria[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Taiwan (Formosa)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
(*) Demais Origens[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(17,1%)32,4%13,0%(21,7%)(2,9%)
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(15,4%)30,9%5,4%12,4%+ 31,1%

 

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Índia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Malásia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Tailândia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Vietnã[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Total (sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(13,9%)(10,4%)36,9%(13,2%)(8,3%)
Coréia do Sul[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Colômbia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Argentina[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Indonésia[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Nigéria[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Taiwan (Formosa)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Demais origens (*)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Total (exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(13,5%)(5,8%)22,8%(1,7%)(1,7%)
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(13,9%)(9,5%)34,1%(11,7%)(7,7%)
(*) Demais origens:África do Sul, Alemanha, Belarus, Camboja, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos, Honduras, Hong Kong, Itália, México, Mianmar (Birmânia), Paquistão, Paraguai, Reino Unido, Singapura, Tanzânia.
  1. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas registrou aumento entre P1 e P5. Ao considerar os extremos da série analisada, verifica-se um aumento total de 52,2% na quantidade importada dos países investigados. É importante destacar que os crescimentos mais significativos das importações dessas origens ocorreram entre P2 e P3 (45,7%) e entre P4 e P5 (39,9%).
  2. O valor CIF das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou comportamento semelhante, registrando aumento de [RESTRITO] de P1 a P5 ou 39,5%.
  3. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 8,3%. O período que apresentou maior decréscimo foi de P1 a P2, uma redução de 13,9%. Já de P3 para P4, houve acréscimo de 36,9% nesta variável.
  4. Com relação ao volume importado de outras origens, houve expressivo aumento de P2 a P3 (40,5%), seguido por decréscimos, de P3 a P4 (-8,0%) e de P4 a P5 (-20,3%). Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto similar das demais origens apresentou redução em 1,2%.
  5. No que diz respeito ao valor das importações totais de outras origens, observou-se alternância ao longo do período analisado, com redução de 2,9% no período total analisado. Do período P2 para P3 houve aumento significativo de 32,4%, compensada por redução de P4 para P5, de 21,7%.
  6. O preço das outras origens também apresentou comportamento análogo, com decréscimo de 1,7% de P1 para P5.
  7. Durante o período analisado, constatou-se um aumento de 42,1% no volume total das importações de fibras de poliéster pelo Brasil. Notavelmente, as importações originárias das origens investigadas registraram significativo aumento de 52,2%. Em P5, as importações das origens investigadas corresponderam a aproximadamente 87% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil.
  8. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, houve sucessivos acréscimos a partir de P2. O aumento mais relevante se deu de P2 para P3, equivalente a 30,9% no período. No período analisado, houve aumento acumulado de 31,1% em P5 comparado a P1.
  9. O preço médio das importações brasileiras totais de fibras de poliéster apresentou redução de 13,9% entre P1 e P2 e, e entre P4 e P5, de 11,7%. Foi observado significativo aumento em P4, em relação a P3, de 34,1%. Ao considerar os extremos da série, houve redução acumulada de 7,7%.
  10. Constatou-se que, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano, exceto em P4, período no qual os preços foram similares (origens investigadas – [RESTRITO]/t e demais origens – [RESTRITO]/t).

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

  1. Para dimensionar o mercado brasileiro de fibras de poliéster foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
  2. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.
  3. Já para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto doméstico similar ao objeto da investigação.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(6,8%)37,4%(12,6%)6,1%+ 18,8%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(13,9%)25,5%4,1%(23,9%)(14,4%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
C. Importações Totais[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(1,3%)45,7%(24,3%)39,9%+ 52,2%
C2. Importações – Outras Origens[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,2%)40,5%(8,0%)(20,3%)(1,2%)
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(6,5%)32,9%(11,2%)5,7%+ 16,6%
D. Consumo Cativo[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,8%)1,6%1,7%2,4%+ 0,8%
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
Variação
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação das Importações – Origens Investigadas {C1/(A+B+C+D+E)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(17,3%)20,6%3,7%(14,8%)(11,9%)
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(21,2%)27,7%4,2%(19,8%)(15,8%)
F2. Volume de Produção – Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(4,8%)1,6%1,7%2,4%+ 0,8%
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
  1. Verificou-se redução de 6,8% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução das importações, tanto daquelas sob análise (redução de 1,3%) quanto de outras origens (redução de 4,2%). Em P4 também houve uma maior redução do mercado brasileiro (12,6%), em relação a P3, acompanhada também de redução nas importações das origens investigadas (24,3%) e das importações das outras origens (8,0%).
  2. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se aumento de 18,8% no mercado brasileiro de fibras de poliéster em P5 em comparação com P1. Esse resultado foi fortemente impulsionado pelo aumento das importações das origens investigadas ao longo do período, que obtiveram acréscimo de 52,2%, tendo em vista a redução nas vendas internas da indústria doméstica de 14,4%, como será analisado adiante. Assim, o aumento das importações totais das origens investigadas superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica.
  3. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de fibras de poliéster, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.
  4. Observou-se que o consumo nacional aparente de fibras de poliéster no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com decréscimo de P1 a P2, seguido por acréscimo de P2 para P3, nova queda de P3 para P4 e finalizando com acréscimo de 5,7% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de fibras de poliéster apresentou aumento de 16,6% em P5, em comparação com P1, o que representa um acréscimo um pouco menos significativo do que o observado no mercado brasileiro (18,8%).
  5. No que se refere ao consumo cativo, houve redução apenas de P1 para P2, seguida de sucessivos acréscimos nos períodos restantes. Considerando o período completo, o consumo cativo aumentou 0,8%, explicando, assim, o aumento no consumo nacional aparente um pouco menos significativo do que o observado no mercado brasileiro.
  6. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou, com exceção de P4, ao longo de todo o período de análise, principalmente devido ao aumento das importações das origens investigadas. De P1 a P5, constatou-se um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro, acompanhada de decréscimo das importações das demais origens no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. no mesmo período. Assim, houve incremento de [RESTRITO] p.p na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.
  7. Constatou-se que as importações originárias das origens investigadas representavam [RESTRITO] do mercado brasileiro de fibras de poliéster em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5.
  8. Ainda, observou-se que a participação das importações das origens investigadas era de [RESTRITO] % nas importações totais brasileiras de fibras de poliéster, em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas nas importações totais brasileiras de fibras de poliéster.
  9. Notou-se que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. ao considerar o período completo (P1 a P5). Paralelamente, a participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Já a participação das importações de outras origens diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.
  10. Por fim, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fibras de poliéster aumentou sucessivamente em todo o período pesquisado, exceto um decréscimo observado de [RESTRITO] p.p em P4, em relação a P3, compensado pelo acréscimo de P4 a P5 de [RESTRITO] p.p. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou expressiva variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

  1. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
  2. a) Durante o período de P1 a P5, as importações de fibras de poliéster das origens investigadas registraram um crescimento acumulado de 52,2%. Os crescimentos mais significativos das importações dessas origens ocorreram entre P2 e P3 (45,7%) e entre P4 e P5 (39,9%). Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve redução de 1,2%. Em P5, as importações das origens investigadas corresponderam a aproximadamente 87% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil;
  3. b) Com relação aos preços das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 8,3%, como resultado de quedas sucessivas em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4. Quanto às origens não investigadas, também se observou redução nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (1,7%). Vale destacar que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano, exceto em P4;
  4. c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, exceto de P3 para P4, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p;
  5. d) De modo semelhante, a participação das importações das origens investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo período, com exceção de P3 para P4, e alcançou [RESTRITO] % no último período da série (P5). De P1 para P5, o incremento nessa participação alcançou [RESTRITO] p.p.
  6. e) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fibras de poliéster apresentou expressiva variação positiva de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.
  7. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao consumo nacional aparente, destacando-se, ao longo, da série, os incrementos observados de P2 para P3 e de P4 para P5. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos, exceto P4.
  8. No que tange às demais origens, os volumes importados foram sempre inferiores àqueles originários das origens investigadas, tendo essa diferença se acentuado especialmente de P4 a P5.

6 DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

  1. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
  2. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2023.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

  1. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
  2. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
  3. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

  1. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(14,7%)26,5%4,6%(26,1%)(16,6%)
A1. Vendas no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(13,9%)25,5%4,1%(23,9%)(14,4%)
A2. Vendas no Mercado Externo[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(33,1%)56,2%16,9%(68,8%)(62,0%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(6,8%)37,4%(12,6%)6,1%+ 18,8%
C. CNA[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(6,5%)32,9%(11,2%)5,7%+ 16,6%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no CNA

{A1/C}

[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
  1. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de fibras de poliéster entre P1 e P5 (16,6%), apresentando redução entre P1 e P2, de 14,7%, e de P4 a P5, de 26,1%. As vendas totais da indústria doméstica obtiveram um volume de [RESTRITO] toneladas em P5.
  2. Pode-se verificar que, desse volume, as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando apenas [RESTRITO] % do total das vendas, com acentuada redução de 68,8% em comparação a P4. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento de P2 a P3, de 56,2%, e de P3 a P4, de 16,9%. Considerando-se os extremos da série de análise, observou-se redução acumulada: 62,0%.
  3. Já as vendas destinadas ao mercado interno apresentaram aumento de P2 a P3 e de P3 a P4, de 25,5% e de 4,1% respectivamente, e retração nos demais períodos: de 13,9% de P1 para P2 e de 23,9% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 14,4% no volume total de vendas no mercado interno.
  4. Conforme exposto na seção anterior, o mercado brasileiro experimentou acréscimo de 18,8% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 37,4% de P2 para P3, e de 6,1% de P4 para P5. No restante dos períodos, houve diminuições, de 6,8% de P1 para P2 e de 12,6% de P3 para P4.
  5. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster no mercado brasileiro, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). De P1 e P2, decresceu [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.
  6. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, observou-se tendência semelhante, registrando-se aumento apenas de P3 para P4 e redução nos demais períodos. De P1 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

Para o cálculo da capacidade nominal da Ecofabril, para cada uma das linhas de produção, a peticionária informou o seguinte cálculo, em resposta ao ofício de informação complementar: [CONFIDENCIAL]. A peticionária esclareceu, ainda, que o gargalo de produção são [CONFIDENCIAL]. Os cálculos são apresentados a seguir: [CONFIDENCIAL].

  1. Para o cálculo da capacidade efetiva, a peticionária esclareceu que foi multiplicada a [CONFIDENCIAL].
  2. Já no caso da Indorama, a capacidade nominal por linha de produção foi calculada a partir dos [CONFIDENCIAL]. Abaixo são demonstrados os cálculos: [CONFIDENCIAL].
  3. A capacidade efetiva das plantas foi calculada [CONFIDENCIAL]. Os cálculos são demonstrados abaixo: [CONFIDENCIAL].
  4. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fibras de poliéster ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(21,2%)27,7%4,2%(19,8%)(15,8%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos100,090,899,8107,6104,1[CONF.]
Variação(9,2%)9,8%7,9%(3,3%)+ 4,1%
C. Industrialização p/ Terceiros – Tolling
Variação
Capacidade Instalada (em número-índice/t)
D. Capacidade Instalada Efetiva[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação0,2%(0,2%)
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}100,081,0100,6105,588,1[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(7,0%)5,8%(0,3%)83,2%+ 79,7%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
  1. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 21,2% entre P1 e P2, e de 19,8% de P4 para P5. Em P3 e P4 observaram-se aumentos de 27,7% e 4,2%, respectivamente, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 15,8% de P1 para P5.
  2. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação positiva de 0,2%, de P1 para P2, e negativa de 0,2% em P3, comparativamente a P2, mantendo-se constante ao analisar-se todo o período, de P1 a P5. No mesmo período – P1 a P5, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
  3. O volume de estoques de fibras de poliéster diminuiu 7,0% entre P1 e P2, aumentou 5,8% entre P2 e P3 e 83,2% entre P4 e P5. De P3 a P4 observou-se redução de 0,3%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 79,7%.
  4. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção obteve aumento acumulado de [RESTRITO] p.p de P1 a P5.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

  1. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego (em números-índices)
A. Qtde de Empregados – Total100,098,797,7103,590,4[CONF.]
Variação(1,3%)(1,0%)5,9%(12,6%)(9,6%)
A1. Qtde de Empregados – Produção100,097,896,6102,788,6[CONF.]
Variação(2,2%)(1,2%)6,4%(13,7%)(11,4%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,0103,1102,9106,998,6[CONF.]
Variação3,1%(0,2%)4,0%(7,8%)(1,4%)
Produtividade (em números-índices)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}100,080,6104,2102,195,0(8,98)
Variação(19,4%)29,3%(2,0%)(7,0%)(5,0%)
Massa Salarial (em números-índices)
C. Massa Salarial – Total100,095,581,473,876,3[CONF.]
Variação(4,5%)(14,8%)(9,4%)3,5%(23,7%)
C1. Massa Salarial – Produção100,084,876,269,173,1[CONF.]
Variação(15,2%)(10,2%)(9,4%)5,9%(26,9%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas100,0132,198,989,887,3[CONF.]
Variação32,1%(25,1%)(9,2%)(2,8%)(12,7%)
  1. O número de empregados que atuam em linha de produção se reduziu em 11,4% em P5, comparativamente a P1 (redução de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve queda de 1,4% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] posto de trabalho. Assim, o número total de empregados diminuiu 9,6% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
  2. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 5,0% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.
  3. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 26,9%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 12,7%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 23,7%.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

  1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fibras de poliéster de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em números-índices)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1. Receita Líquida Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(20,6%)13,4%8,6%(23,7%)(25,4%)
Participação

{A1/A}

[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo100,057,783,6107,828,6[CONF.]
Variação(42,3%)44,8%28,9%(73,5%)(71,4%)
Participação {A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.].
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(7,8%)(9,6%)4,4%0,2%(12,8%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}100,086,380,188,375,1[CONF.]
Variação(13,7%)(7,3%)10,3%(14,9%)(24,9%)
  1. Quanto à variação da receita líquida de vendas de fibras de poliéster no mercado interno, foram verificadas retrações em P2 (20,6%) e P5 (23,7%) na análise de indícios de dano, diferentemente de P3 e P4 (incrementos de 13,4% e 8,6% respectivamente). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de fibras de poliéster no mercado interno diminuiu 25,4%.
  2. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve decréscimo na comparação entre P1 e P5, equivalente a 71,4%. Foram observados incrementos (P3 e P4) e declínios (P2 e P5) no preço do mercado externo ao longo do período de análise de dano.
  3. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.
  4. Os preços médios de venda se referem às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
  5. O preço médio de venda de fibras de poliéster no mercado interno apresentou redução de 7,8% de P1 para P2 e de 9,6% de P2 para P3. Nos demais períodos, observou-se aumento: de P3 para P4 (4,4%) e de P4 para P5 (0,2%). Comparando-se P5 a P1, esse preço diminuiu 12,8%.
  6. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, se reduziu em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, quando se observou majoração de 10,3%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, a contração no aludido preço alcançou 24,9%.

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

  1. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em números-índices)
A. Receita Líquida Mercado Interno[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.
Variação(20,6%)13,4%8,6%(23,7%)(25,4%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,078,081,186,572,5[CONF.]
Variação(22,0%)4,0%6,7%(16,2%)(27,5%)
C. Resultado Bruto {A-B}100,096,9204,8243,1101,5[CONF.]
Variação(3,1%)111,3%18,7%(58,3%)+ 1,5%
D. Despesas Operacionais100,0128,3266,651,0131,1[CONF.]
Variação28,3%107,7%(80,9%)156,9%+ 31,1%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0185,1508,8136,2138,8[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0124,5147,4123,8117,1[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,064,473,765,7111,4[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)11,7(22.568,3)2.815,3[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,060,5133,1465,867,1[CONF.]
Variação(39,5%)120,0%249,9%(85,6%)(32,9%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}100,061,6116,6354,379,4[CONF.]
Variação(38,4%)89,2%203,9%(77,6%)(20,6%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,061,4116,6305,585,5[CONF.]
Variação(38,6%)89,9%162,1%(72,0%)(14,5%)
Margens de Rentabilidade (em números-índices)
H. Margem Bruta {C/A}100,0122,2227,8250,0136,1[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional

{E/A}

100,078,8148,5481,890,9[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}100,078,3130,4365,2106,5[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}100,078,3130,4315,2115,2[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
  1. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, registre-se que a receita líquida no mercado interno apresentou acréscimos de P2 a P3 e de P3 para P4, 13,4% e 8,6%, respectivamente. Nos demais períodos, houve queda: 20,6% em P2 e 23,7% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores, culminando em 25,4% de queda, durante todo o período analisado.
  2. O CPV apresentou reduções de 22,0% de P1 para P2 e de 16,2% de P4 para P5, enquanto de P2 para P3 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumentos de 4,0% e de 6,7%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 27,5%.
  3. De P1 a P2, o resultado bruto diminuiu 3,1% e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores em relação a P2, alcançando os maiores incrementos da série: o resultado bruto aumentou 111,3%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. Em P4 ainda houve variação positiva de 18,7% no resultado bruto, em relação a P3, e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, o resultado bruto voltou a se deteriorar, sofrendo queda de 58,3%, em relação a P4, ao passo que a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou aumento de 1,5% e a margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p.
  4. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (39,5% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Em P4, tiveram o melhor desempenho, e se deterioraram em P5, em relação a P4 (queda de 85,6% no resultado operacional e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem), alcançando o segundo pior nível observado na série de análise (superando apenas P2). Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 32,9% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.
  5. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, se observou o melhor desempenho em P4, com redução abrupta de P4 para P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 20,6% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.
  6. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem também atingiram o melhor patamar em P4, deteriorando-se em P5. Entre P1 e P5 foi observada queda de 14,5% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t / números-índices)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita Líquida Mercado Interno[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.
Variação(7,8%)(9,6%)4,4%0,2%(12,8%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,090,675,176,984,8[CONF.]
Variação(9,4%)(17,1%)2,5%10,2%(15,2%)
C. Resultado Bruto {A-B}100,0112,5189,5216,2118,6[CONF.]
Variação12,5%68,4%14,1%(45,1%)+ 18,6%
D. Despesas Operacionais100,0149,0246,745,4153,2[CONF.]
Variação49,0%65,5%(81,6%)237,6%+ 53,2%
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,0214,9470,8121,1162,3[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100,0144,6136,4110,1136,9[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100,074,868,258,4130,2[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)(100,0)9,4(17.285,8)2.834,3[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,070,2123,2414,278,4[CONF.]
Variação(29,8%)75,4%236,2%(81,1%)(21,6%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}100,071,5107,9315,092,8[CONF.]
Variação(28,5%)50,8%192,1%(70,5%)(7,2%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}100,071,3107,9271,7100,0[CONF.]
Variação(28,7%)51,4%151,8%(63,2%)(0,0%)
  1. O CPV unitário oscilou ao longo do período de análise: houve aumento de 2,5% entre P3 e P4 e de 10,2% de P4 para P5. Já de P1 para P2 houve diminuição de 9,4% e de 17,1% de P2 para P3. Ao longo do período de análise de indícios de dano, verificou-se variação negativa de 15,2% de P1 para P5.
  2. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de fibras de poliéster, verificou-se aumento em todos os períodos, à exceção de P5 quando o indicador caiu 45,1%. Considerando-se toda a série temporal (P1 a P5), houve aumento de 18,6%.
  3. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções de P1 para P2, de 29,8%, e de P4 para P5, de 81,1%. De P2 para P3 houve variação positiva de 75,4% e, de P3 para P4, de 236,2%. Essas variações positivas não foram capazes de reverter as reduções ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 21,6% de P1 a P5.
  4. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas em P2 e P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 7,2%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais permaneceu estável.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

  1. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a fibras de poliéster.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa (em números-índices)
A. Fluxo de Caixa(100,0)1.065,2(38,3)2.350,7(3.350,1)[CONF.]
Variação1.165,2%(103,6%)6.239,6%(242,5%)(3.250,1%)
Retorno sobre Investimento (em números-índices)
B. Lucro Líquido100,0121,81.344,41.496,7(176,2)[CONF.]
Variação15,5%746,4%(7,8%)(111,6%)(204,3%)
C. Ativo Total100,0107,7166,7254,9189,2[CONF.]
Variação2,2%18,6%26,7%(27,1%)+ 12,0%
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)100,0113,0806,3587,2(93,1)[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos (em números-índices)
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)(100,0)(57,9)(123,3)(86,6)(69,3)[CONF.]
Variação42,1%(112,8%)29,7%20,0%+ 30,7%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,0(28,3)(51,4)(38,6)(18,8)[CONF.]
Variação(128,3%)(81,5%)25,0%51,2%(118,8%)
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
  1. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 3.250,1% ao longo do período de análise de indícios de dano. Foi verificado aumento de P1 para P2, de 1.165,2%, e de P3 para P4, de 6.239,6%. No entanto de P2 para P3 e de P4 para P5 houve redução de 103,6% e 242,5% respectivamente.
  2. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se variação positiva entre os períodos de P1 para P2 e entre P2 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.
  3. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou variações positivas ao longo da série de análise: 42,1% em P2, 29,7% em P4 e 20,0% em P5, apresentando variação negativa em P3 (112,8%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 30,7%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3, em 128,3% e 81,5%, respectivamente. No restante dos períodos, variou positivamente em 25,0%, de P3 para P4, e em 51,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o ILC variou negativamente em 118,8%.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

  1. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 14,4% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (13,9%) e de P4 a P5 (23,9%). Os períodos que registraram aumento foram entre P2 e P3 (25,5%) e de P3 a P4 (4,1%).
  2. O mercado brasileiro observou retração de P1 a P2 e de P3 a P4, registrando decréscimos de 6,8% e de 12,6%, respectivamente. Nos demais períodos, observaram-se acréscimos de 37,4%, de P2 a P3, e de 6,1%, de P4 a P5. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou aumento de 18,8%.
  3. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos, com exceção de P3 a P4, no qual houve aumento dessa participação em [RESTRITO] p.p. Nos demais períodos, foram observadas quedas de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., em ordem cronológica. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
  4. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

  1. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}100,086,575,077,582,8[CONF.]
Variação(13,5%)(13,3%)3,4%6,8%(17,2%)
A. Custos Variáveis100,085,976,779,884,8[CONF.]
A1. Matéria Prima100,082,275,478,484,1[CONF.]
A2. Outros Insumos100,099,793,897,9107,4[CONF.]
A3. Utilidades100,099,883,3100,191,6[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100,0101,773,766,272,2[CONF.]
B. Custos Fixos100,093,057,654,162,2[CONF.]
B1. Depreciação100,0110,652,147,956,2[CONF.]
B2. Manutenção100,0107,177,467,682,7[CONF.]
B3. Outros Custos fixos100,072,543,145,347,4[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t e números-índices) e Relação Custo/Preço (em números-índices)
C. Custo de Produção Unitário100,086,575,077,582,8[CONF.]
Variação(13,5%)(13,3%)3,4%6,8%(17,2%)
D. Preço no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(7,8%)(9,6%)4,4%0,2%(12,8%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
  1. O custo de produção unitário apresentou redução de 17,2% de P1 a P5, no entanto, esta redução não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 13,5% e, de P2 a P3, de 13,3%. De P3 a P4 o custo unitário obteve aumento 3,4% e, de P4 a P5, de 6,8%.
  2. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou reduções na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve aumento somente de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

  1. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 odo art. 30 do Decreto n o8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
  2. A fim de se comparar o preço de fibras de poliéster importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
  3. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, da Índia, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,77% sobre o valor CIF, conforme sugerido pela peticionária, uma vez que foi adotado pela autoridade investigadora no âmbito do Parecer SEI nº 11277/2022/ME, referente à investigação da prática de dumping nas exportações da China e da Índia para o Brasil de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres.
  4. O AFRMM foi calculado à razão de 25% do valor do frete internacional até entrada em vigor da Lei n o14.301, de 7 de janeiro de 2022. Posteriormente, adotou-se a alíquota de 8% sobre mesma base de cálculo.
  5. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
  6. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
  7. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
  8. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação – China, Tailândia, Vietnã, Malásia e Índia

[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Imposto de Importação (R$/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
AFRMM (R$/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Despesas de internação (R$/t) [1,77%][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
CIF Internado (R$/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Subcotação (B-A) atualizados (R$/t)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
  1. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas durante o último período analisado, P5. Nos demais períodos, houve sobrecotação.
  2. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente houve queda de 7,8% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se nova queda de 9,6% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 4,4% de P3 para P4. Por fim observou-se pequeno aumento de 0,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 12,8%, verificando-se assim depressão desses preços.
  3. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica apenas de P4 para P5, período em que, apesar do aumento no custo de 6,8%, a peticionária aumentou o preço em apenas 0,2%.
  4. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P4 para P5 quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., registrou queda nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu queda de 17,2%, importando numa variação negativa nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
  5. Ressalte-se que a relação custo / preço foi [CONFIDENCIAL], chegando a [CONFIDENCIAL]% em P1, situação que deve ser esclarecida no decorrer da investigação, e que as evidências fornecidas em relação ao custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

  1. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivesse sido realizadas a preços com indícios de dumping.
  2. Para tanto, utilizou-se do valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping, em dólares estadunidenses por tonelada, e adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de fibras de poliéster originárias da China, Índia, Malásia, Tailândia, Vietnã. Dessa forma, obteve-se o valor CIF.
  3. Os montantes de frete e seguro internacionais e AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB, cumprindo enfatizar ter sido levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Com base nesses dados, apurou-se a alíquota de imposto de importação vigente em P5 para as origens investigadas, bem como sua média ponderada, a qual foi multiplicada pelo valor normal em base CIF.
  4. As despesas de internação foram calculadas à razão de 1,77% do valor CIF.
  5. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado.
  6. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,16/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  7. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço mínimo pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping – P5
[RESTRITO]
Volume importado (t)109.984,32
Valor normal delivered (US$/t)1.453,15
Frete internacional (US$/t)[REST.]
Seguro internacional (US$/t)[REST.]
Valor normal CIF (US$/t)[REST.]
Imposto de importação (US$/t)[REST.]
AFRMM (US$/t)[REST.]
Despesas de internação (US$/t)[REST.]
Valor normal CIF internado (US$/t) [A][REST.]
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) [B][REST.]
Magnitude (US$/t) [A – B][REST.]
  1. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal das origens sob análise, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO) em P5.
  2. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele do produto similar nacional.

6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano

  1. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3 e de P3 para P4, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 14,4% quando considerados os extremos da série de análise.
  2. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 18,8%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.
  3. Com relação ao volume de produção de fibras de poliéster produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (27,7%), e de P3 para P4 (4,2%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 15,8%.
  4. A capacidade instalada registrou constância, permanecendo no mesmo nível durante o período analisado, e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5.
  5. Com relação ao volume de estoques de fibras de poliéster, houve reduções de 7,0% de P1 para P2 e de 0,3% de P3 para P4. Houve aumento de 5,8% entre P2 e P3 e 83,2% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acréscimo de 79,7% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO]p.p. em P5 comparativamente a P1.
  6. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 11,4% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 26,9%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 1,4%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 12,7%.
  7. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (9,6%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 12,8%, configurando depressão desses preços.
  8. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (13,5%) e entre P2 e P3 (13,3%). Nos demais períodos, houve aumento de 3,4% entre P3 e P4 e de 6,8% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção se reduziu em 17,2%. Em P5, paralelamente a um aumento de 6,8% no custo de produção, observou-se um aumento de 0,2% no preço no mercado interno, caracterizando movimento de supressão. Em P5, comparativamente a P1, houve melhora da relação custo de produção/preço de venda ([CONFIDENCIAL] p.p.).
  9. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que o aumento de preço em proporção inferior à elevação no custo impediu a recuperação dos indicadores financeiros.
  10. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, o resultado bruto aumentou 1,5%, enquanto o resultado operacional se reduziu em 32,9% e houve queda também nos resultados operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, de 20,6% e de 14,5%, respectivamente.
  11. Quanto às margens de lucro, ao considerar-se todo o período analisado, a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
  12. A receita líquida no mercado interno também apresentou variação negativa ao longo dos períodos, com exceção de P2 para P3 e P3 para P4, consolidando diminuição de 25,4% entre P1 e P5.
  13. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas internado no Brasil esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas durante o último período analisado, P5. Nos demais períodos, houve sobrecotação.
  14. A par das análises acima, cumpre ponderar que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros se revela especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5. Porém, o dano observado de P1 para P2 foi, em geral, compensado por melhoras havidas nos dois intervalos subsequentes, quais seja, de P2 para P3 e de P3 para P4.
  15. Já no último intervalo (P4 para P5), tem-se queda no volume de vendas (23,9%), no volume de produção (19,8), no grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.), na receita líquida (23,7%), no resultado bruto (58,3%), na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional (85,6%), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, e na respectiva margem (77,6% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais, e na respectiva margem (72% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), nos números de empregados de todas as áreas (produção, administração e vendas) e na massa salarial relativa à administração e às vendas (2,8%).
  16. Ademais, houve acúmulo de estoques (83,2%), ocasionando aumento na relação estoque/produção ([RESTRITO] 11 p.p.).
  17. Quanto ao preço de venda no mercado interno, conquanto se verifique elevação de 0,2%, esta não acompanhou a majoração no custo unitário de produção (6,8%), levando a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
  18. Por fim, merece destaque que a relação custo/preço [CONFIDENCIAL]. Para os demais períodos, o melhor resultado alcançado com o indicador correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.
  19. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado, especialmente de P4 a P5. Dessa forma, para fins de início da investigação, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7 DA CAUSALIDADE

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

  1. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
  2. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China, da Índia, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã durante todo o período analisado.
  3. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 52,2% no período entre P1 e P5.
  4. Entre P1 e P2, observou-se redução de 1,3% nas importações das origens investigadas, acompanhado por redução no preço de 13,9%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços sobrecotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Durante o período, mesmo com a redução observada, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.
  5. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), acompanhado de redução de 13,9% nas vendas no mercado interno. O volume de produção da indústria doméstica também diminuiu (21,2%), assim como a receita líquida do mercado interno (20,6%), verificando-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução na ordem de 7,0%, resultando, ainda assim, em aumento na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p, já que a produção decresceu em proporção inferior ao nível de estoques.
  6. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (7,8%), associada a uma diminuição no custo de produção unitário (13,5%), gerando melhora na relação custo/preço, a qual se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.
  7. Quanto aos indicadores de resultado da indústria doméstica, paralelamente à pequena queda das importações investigadas de P1 a P2, houve reduções: de 3,1% no resultado bruto; de 39,5% no resultado operacional; de 38,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 38,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais.
  8. Os indicadores de rentabilidade, exceto a margem bruta, que teve um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., decresceram: margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
  9. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu de maneira expressiva, em 45,7%, o maior patamar de crescimento observado durante o período analisado. O preço CIF dessas importações seguiu em trajetória decrescente: 10,4%.
  10. Como consequência, as importações das origens investigadas aumentaram a participação no mercado brasileiro e no CNA na ordem de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.
  11. Nessa conjuntura, a indústria doméstica diminuiu novamente o preço (9,6%), em menor proporção do que as origens investigadas. Neste intervalo, houve aumento no volume de vendas internas, em 25,5%. Mesmo assim, dado o elevado aumento nas importações das origens investigadas, houve perda na participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.).
  12. De P2 para P3, houve acúmulo de estoques (5,8%), acompanhado de aumento no volume de produção da indústria doméstica (27,7%). Como resultado das proporções, há redução de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada aumenta, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.
  13. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 13,4%, como consequência do aumento no volume de vendas internas (25,5%).
  14. Diferentemente do interregno anterior, de P2 a P3 observou-se a melhora substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com influência importante da redução do custo unitário de produção (13,3%) em proporção superior ao decréscimo no preço de venda (9,6%), aliado ao aumento no volume vendido no mercado interno (25,5%). Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 111,3% no resultado bruto; de 120,0% no resultado operacional; de 89,2% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 89,9% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.
  15. Todos os indicadores de rentabilidade – margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais – também aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
  16. No período subsequente, de P3 para P4, ocorre aumento expressivo do preço CIF das importações investigadas (36,9%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento, mas em menor proporção, no preço praticado no mercado interno (4,4%). Em ambos os períodos, continuou-se observando sobrecotações, sendo que a diferença entre os preços atingiu, em P4 [RESTRITO] (R$ /t), segundo maior patamar depois de P1 [RESTRITO] (R$ /t).
  17. De maneira oposta ao intervalo anterior, nesse intervalo observou-se redução do volume importado das origens investigadas (24,3%). Como resultado, esse foi o único intervalo no qual se observou redução na participação destas importações no mercado brasileiro, em [RESTRITO] p.p., passando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado, enquanto, pela primeira vez no período analisado, houve aumento na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
  18. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram aumento, de 4,1%, acompanhado de aumento no preço praticado em 4,4%. O intervalo apresentou aumento no custo de produção, na ordem de 3,4%, o que levou a uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
  19. A produção aumentou 4,2%, assim como houve pequena redução no nível de estoques (0,3%). Já a relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p., tendo o grau de ocupação da capacidade instalada aumentado em [CONFIDENCIAL] p.p.
  20. Quanto aos indicadores financeiros, esse foi o melhor intervalo para indústria doméstica, tendo havido melhora em todos os indicadores: receita líquida no mercado interno em 8,6%, resultado bruto em 18,7%, resultado operacional em 249,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro em 203,9%, resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais em 162,1%, margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
  21. Destaque-se o saldo da rubrica da DRE [CONFIDENCIAL]. Ao longo da investigação, buscar-se-á aprofundar as razões que levaram a tal comportamento.
  22. Por fim, no período de P4 a P5, as importações das origens investigadas acentuaram a trajetória de crescimento, aumentando 39,9%, o que culminou em [RESTRITO]t de fibras de poliéster importadas dessas origens, maior volume registrado no período analisado.
  23. Dessa forma, as importações investigadas tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., maior aumento observado durante o período analisado, enquanto a indústria doméstica atingiu o menor patamar de participação no mesmo mercado durante o período analisado ([RESTRITO]%), decrescendo [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro e [RESTRITO]p.p. no CNA.
  24. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou queda de 13,2% no período analisado. Já o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno teve um pequeno aumento de 0,2%, acompanhado de aumento também no custo de produção, na ordem de 6,8% e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
  25. O último período analisado foi o único que apresentou subcotação, em um montante de [RESTRITO] R$ /t. Cabe ressaltar que tal variável apresentou aumento substantivo em relação ao período anterior, na ordem de 146,6%.
  26. A produção de P4 a P5 também apresentou a segunda maior queda no período analisado, diminuindo 19,8%. Houve acúmulo de estoques na ordem de 83,2%, verificando-se aumento da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.
  27. Quanto aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se a maior queda no período investigado na receita líquida no mercado interno: 23,7%. Todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (58,3%), resultado operacional (85,6%), resultado operacional exceto resultado financeiro (77,6%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais (72,0%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
  28. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total das importações das origens investigadas aumentou 39,5%, enquanto o preço CIF dessas importações reduziu em 8,3%. Já o volume respectivo cresceu 52,2%, conforme anteriormente mencionado. Diante da expansão do mercado brasileiro (18,8%) e do CNA (16,6%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, permanecendo sobrecotadas ao longo de P1 a P4 e tornando-se subcotadas em P5.
  29. A indústria doméstica respondeu com a contração de seu preço de venda em 12,8%. Considerando a redução concomitante em seu custo de produção unitário em 17,2%, verificou-se redução em [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
  30. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 14,4% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado cresceu 18,8% e o CNA, 16,6%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 25,4%.
  31. Dada redução do CPV total em 27,5%, o resultado bruto da indústria doméstica aumentou em 1,5%. Os resultados operacional, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais tiveram redução, respectivamente de: 32,9%, 20,6% e 14,5%.
  32. As margens de lucro associadas variaram relativamente pouco de P1 a P5, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).
  33. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se haver indícios de deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1 Volume e Preço de importação das demais origens

  1. A partir da análise das importações brasileiras de fibras de poliéster, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram apenas de P2 para P3, em 40,5%. Nos demais períodos, foram registraram quedas consecutivas.
  2. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de fibras de poliéster diminuiu 1,8%. Enquanto as importações das origens investigadas diminuíram 1,3%, as importações das demais origens diminuíram de forma ainda mais expressiva, em 4,2%. Ainda nesse período, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, enquanto a das demais origens permaneceu praticamente no mesmo patamar, variando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
  3. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de fibras de poliéster, enquanto as das origens investigadas, [RESTRITO]%. Em P2, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO] % do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO]%.
  4. De P2 para P3, observa-se expressivo aumento de 40,5% nas importações provenientes das demais origens, contudo, acompanhado de aumento também nas importações das origens investigadas, em 45,7%, seguido de sucessivas quedas nas importações de outras origens de 8,0% de P3 para P4 e de 20,3% de P4 para P5 (período, aliás, em que se intensifica o dano suportado pela indústria doméstica). Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 1,2%.
  5. Esse comportamento também pôde ser observado na representatividade das importações no volume total de fibras de poliéster importado pelo Brasil: em P3 as importações não investigadas equivaleram a [RESTRITO] %, diminuindo para [RESTRITO] % no último período de análise (P5).
  6. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou levemente de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.) e de P3 para P4 ([RESTRITO]p.p.). De P4 para P5, houve queda em [RESTRITO] p.p.), culminando em queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
  7. Em P3 as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO]% de todas as fibras de poliéster importadas e, em P5, [RESTRITO]%. Desempenho semelhante ocorreu em relação ao mercado brasileiro: em P3 as importações investigadas representaram [RESTRITO] % desse mercado e em P5 passaram a representar [RESTRITO] %. De P1 a P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro avançou [RESTRITO] p.p. A participação dessas importações no CNA seguiu trajetória semelhante.
  8. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica e das importações originárias das origens investigadas em todos os períodos.
  9. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores aos preços ponderados das origens investigadas em todos os períodos de análise, exceto em P4, período no qual os preços foram bem semelhantes entre si.
  10. No entanto, cabe ressaltar que o preço das importações das outras origens seguiu a mesma tendência do preço das importações investigadas: queda de P1 a P3, incremento de P3 a P4 e nova diminuição de P4 a P5, além de diminuição acumulada de P1 a P5.
  11. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
  12. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens

[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/t)[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.
Imposto de Importação (R$/t)[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.
AFRMM (R$/t)[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.
Despesas de internação (R$/t) [1,77%][REST.[REST.[REST.[REST.[REST.
CIF Internado (R$/t)[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B)[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.
Subcotação (B-A) atualizados (R$/t)[REST.[REST.[REST.[REST.[REST.
  1. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
  2. Durante todo o período analisado, com exceção de P4, a sobrecotação das demais origens foi superior à das origens investigadas.
  3. Ressalte-se que de P1 a P5 essas importações diminuíram 1,2%, comportamento acompanhado de diminuição de preço na ordem de 1,7%. Já as importações investigadas cresceram 52,2% de P1 a P5 e também diminuíram o preço, em 8,3% no mesmo interregno. Além disso, as importações das origens investigadas foram, ao longo de toda a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não investigadas, representando, em P5, mais do que [RESTRITO] o volume destas.
  4. De P4 para P5, quando o dano da indústria doméstica se intensifica, as importações das demais origens caem 20,3%, enquanto as das origens investigadas aumentam 39,9%. A queda no preço das origens investigadas nesse interregno (13,2%) também se revela significativamente superior à das origens não investigadas (1,7%). Por fim, cumpre salientar que, em P5, registrou-se subcotação do preço das fibras poliéster importadas das origens investigadas, ao passo que as importações das demais origens ingressaram no mercado brasileiro a preços sobrecotados.
  5. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.
  6. Ainda cabe relembrar que há outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais como: características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

  1. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação aplicável às fibras de poliéster em 16%, sendo posteriormente reduzida em decorrência das Resoluções GECEX nº 269/2021 e nº 353/2022, para 14,4%, em novembro de 2021, P3, e para 12,8%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023, ou seja, até o final de P5.
  2. Quanto à redução promovida pela Resolução GECEX nº 269/2021, observa-se que seus efeitos se operaram a partir de P3, período em que a indústria doméstica apresentou recuperação de seus indicadores econômico-financeiros, a qual, diga-se, prosseguiu em P4. Logo, não se pode atribuir efeito danoso à alteração tarifária realizada pela norma.
  3. Já a última redução do imposto de importação (de 14,4% para 12,8%, conforme Resolução GECEX nº 353/2022, ou seja, diminuição de 11,11%) se deu praticamente no início de P5, permanecendo até o seu fim. Buscando retirar os efeitos de tal redução na alíquota efetiva do imposto de importação calculada para P5 ([RESTRITO] %), que considera os montantes efetivamente recolhidos, contemplando os efeitos de eventuais suspensões e isenções tributárias, estima-se que, na ausência da diminuição promovida, a alíquota efetiva do imposto de importação em P5 equivaleria a [RESTRITO]. Aplicando-se esse percentual sobre o preço CIF das importações investigadas em P5 (R$ [RESTRITO]/t), verifica-se que, na ausência da aludida redução tarifária, o imposto de importação efetivo incidente sobre essas operações corresponderia a R$ [RESTRITO]/t, valor R$ [RESTRITO] /t superior ao imposto de importação de fato recolhido (R$ [RESTRITO] /t). Assim, no cenário analisado, ainda se constataria subcotação de R$ [RESTRITO]/t.
  4. Destarte, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
  5. Informa-se que a análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições das partes interessadas nos autos do processo.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

  1. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras de poliéster teve aumentos intercalados com quedas, tendo atingido seu ápice em P3, com [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu em P4 e voltou a se expandir em P5, alcançando um volume de [RESTRITO]t. De P1 a P5, o mercado apresentou expansão de 18,8%.
  2. Quanto às vendas internas da indústria doméstica, estas apresentaram redução de 14,4% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em paralelo à expansão observada no mercado brasileiro. Desse modo, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
  3. De P4 para P5, período em que o dano à indústria doméstica se intensifica, também ocorre aumento do mercado brasileiro e do CNA (6,1% e 5,7%, respectivamente).
  4. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

  1. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

  1. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Desempenho Exportador

  1. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras de poliéster ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (62,0%), em função de P1 para P2 (33,1%) e de P4 para P5 (68,8%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, em P4. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO]% das vendas totais.
  2. A partir de P2, verificaram-se aumentos de: 56,2% (P2-P3) e 16,9% (P3-P4). De toda forma, o volume exportado em P5 representou apenas [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica.
  3. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período, fazendo com que, em P5, a produção da indústria doméstica representasse [CONFIDENCIAL] % da capacidade instalada efetiva, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.
  4. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7 Produtividade da Indústria Doméstica

  1. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 5,0% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (11,4%), acompanhada de queda no volume produzido (15,8%) no mesmo período, esta última em proporção superior.
  2. Ressalte-se que a fibra de poliéster é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra direta e indireta representou [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto em P5.
  3. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8 Consumo Cativo

  1. Não foi reportado consumo cativo pela indústria doméstica. Logo, este não pode ser considerado outro fator causador de dano.

7.2.9 Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

  1. De acordo com os volumes informados pela RFB, a proporção das importações de fibras de poliéster efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto das origens investigadas, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
  2. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5.
  3. Dessa forma, tendo em vista a proporção relativa das importações e das revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa representatividade, tais variáveis não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.

7.2.10 Da concorrência com os demais produtores domésticos

  1. Quanto aos demais produtores domésticos (Ober, Etúria, Global Pet e Inylbra), consoante informações disponíveis nos autos, toda sua produção é destinada a consumo cativo, de modo que não houve concorrência entre essas empresas e a indústria doméstica por venda no mercado brasileiro.
  2. De toda sorte, o volume produzido por essas outras produtoras nacionais permaneceu estável de P1 a P5 (aumento de 0,8%), com pequeno aumento de P4 para P5 (2,4%).
  3. Assim, não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica a eventual concorrência com outros produtores nacionais.

7.3 Da conclusão sobre a causalidade

  1. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
  2. Concomitantemente à piora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano, observou-se crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de fibras de poliéster originárias da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
  3. Verificou-se, ainda, a existência de subcotação do preço das fibras de poliéster importadas da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã em P5 em relação ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
  4. O dano experimentado pela indústria doméstica e sua relação causal com as importações a preços de dumping se revela especialmente notória de P4 para P5.
  5. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8 DA RECOMENDAÇÃO

  1. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fibras de poliéster da China, da Índia, da Tailândia, da Malásia e do Vietnã a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.

Source: https://www.in.gov.br/web/dou/-/circular-n-11-de-20-de-marco-de-2024-549334987

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